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POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE FRAUDE, BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

  1. ENQUADRAMENTO

    A presente política tem como objetivo principal estabelecer os princípios orientadores adotados pela Via Verde Pay na sua abordagem às matérias relacionadas com a prevenção de fraude, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, atendendo aos deveres consagrados nas disposições e a legislação em vigor, nomeadamente:

    • DL 91/2018–Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME);
    • Lei 83/2017–Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BCFT);
    • Aviso BdP nº 3/2020;
    • Aviso BdP n.º 1/2022;
    • Instrução BdP nº 5/2019;
    • Instrução BdP nº 6/2020.

    Esta política é aprovada pelo Conselho de Administração (CA) da Via Verde Pay, após parecer prévio do órgão de fiscalização, devendo a mesma ser sujeita a revisões periódicas, no mínimo bienais, e devidamente divulgada internamente por todos os colaboradores, incluindo no site da Via Verde Pay, quando existir.

    Complementarmente, e sem prejuízo dos aspetos específicos definidos na presente política, a Via Verde Pay, enquanto empresa totalmente detida pela Via Verde Portugal –Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S.A. (“VVP”) e fazendo parte integrante do Grupo Brisa, irá adotar as restantes políticas e procedimentos em vigor no grupo sobre estas matérias.

  2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    No âmbito da implementação de medidas de prevenção em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BCFT), a Via Verde Pay, tal como definido no artº 9º da Lei nº 83/2017, está sujeita ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos:

    • Dever de controlo;
    • Dever de identificação e diligência;
    • Dever de comunicação;
    • Dever de abstenção;
    • Dever de recusa;
    • Dever de conservação;
    • Dever de exame;
    • Dever de colaboração;
    • Dever de não divulgação;
    • Dever de formação.

    Os procedimentos adotados pela Via Verde Pay para cumprimento destes deveres são descritos em procedimentos específicos, conforme referenciado em Anexo.

    O cumprimento destes deveres, nomeadamente, do dever de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade desenvolvida.

    No caso da Via Verde Pay, apesar do risco de exposição a situações das quais possa resultar o seu envolvimento em quaisquer situações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ser considerado diminuto, foram, contudo, adotadas as medidas necessárias e adequadas para prevenir tal envolvimento, tendo em conta os riscos concretos a que a Via Verde Pay estará exposta.

    De referir que a Via Verde Pay não estabelece qualquer relação de negócio ou efetua quaisquer transações ocasionais com/para pessoas singulares ou os consumidores finais, já que no exercício da sua atividade enquanto instituição de pagamento a Via Verde Pay apenas estabelece relações de negócio com a Via Verde Portugal (VVP), no âmbito da cobrança por esta dos valores devidos pela utilização do serviço Via Verde, quando estejam em causa as modalidades de pagamento débito direto ou cartão de crédito, assim como o serviço de interoperabilidade, conforme consta do projeto de contrato de sociedade.

    De igual forma e, não obstante não se estabelecer nenhuma relação contratual também entre a Via Verde Pay e os operadores, que são clientes da VVP, a transferência de fundos, onde se verificam os serviços de pagamento, é feita diretamente da conta de salvaguarda da Via Verde Pay para as contas bancárias de cada um dos operadores.

    Sem prejuízo do acima referido, foi considerada a necessidade de validação dos ordenantes e beneficiários das transações nos moldes definidos no procedimento de realização de KYC de clientes e confrontação com listas sancionatórias, também referenciado em Anexo.

  3. PRINCIPAIS CONCEITOS
    Fraude Consiste no esquema ou ato ilícito através do qual, são obtidos ganhos pessoais por meios enganosos.
    Branqueamento de Capitais Consiste no processo através do qual responsáveis por atividades criminosas encobrem a proveniência de bens ou fundos obtidos de forma ilícita, transformando os rendimentos resultantes dessas atividades em capitais lícitos, dissimulando dessa forma a sua origem e titularidade.
    O crime de branqueamento de capitais está previsto no artigo 368º do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos.
    Financiamento do Terrorismo Consiste no fornecimento, recolha ou detenção de fundos ou bens suscetíveis de serem transformados em fundos para atividades terroristas.
    O crime de financiamento do terrorismo está previsto no artigo 5º-A da Lei nº 52/2003, de 22 de agosto, punível com pena de prisão de 8 a 15 anos de prisão.