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  1. ENQUADRAMENTO
    1. Na sequência da publicação da Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho (“Portaria 138-D/2021”), procedeuse à uniformização do regime de modulação do valor das taxas de portagem em determinados lanços e sublanços de autoestradas em benefício dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, com extensão aos veículos das referidas classes afetos ao transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem ou público, nos termos legalmente admitidos.
    2. regime de modulação do valor de taxas de portagem, para os veículos identificados no n.º 1.1., supra, consiste na aplicação dos seguintes descontos:
      • Dias úteis, entre as 08h00 e as 19h59 (período diurno):
        • 15% (quinze por cento) sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25 — Albergaria (IP 1) - Vilar Formoso;
        • 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 — Túnel do Marão, A 4 — Vila Real - Bragança (Quintanilha), A 13 — Atalaia (A 23) - Coimbra Sul e A 13 -1;
      • Dias úteis, entre as 20h00 e as 07h59 (período noturno), sábados, domingos e feriados nacionais:
        • 30% (trinta por cento) sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A4 — Sendim - Águas Santas, A 17 — Mira - Aveiro Nascente (IP 5), A 25 — Aveiro (Barra) - Albergaria (IP 1), A 28, A 29, A 41 — Freixieiro - Ermida (IC 25) e A 42;
        • 40% (quarenta por cento) sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25 — Albergaria (IP 1) - Vilar Formoso;
        • 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas A 4 — Túnel do Marão, A 4 — Vila Real - Bragança (Quintanilha), A 13 — Atalaia (A 23) - Coimbra Sul e A 13 -1.
    3. Para efeitos da aplicação dos descontos referidos no número antecedente será considerada a data e hora de fim da transação eletrónica agregada.
  2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Os descontos referidos no n.º 1.2., supra, são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, nos lanços e sublanços identificados nos Anexos I, II e III da Portaria 138-D/2021, as taxas de portagem fixadas na mencionada portaria e que resultam da aplicação dos regimes de descontos previstos nos respetivos artigos 2.º e 3.º, respetivamente.

  3. SUBMISSÃO DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO
    1. Os pedidos de habilitação ao regime de modulação do valor das taxas de portagem previsto na Portaria 138-D/2021, poderão ser apresentados pelos interessados, junto da Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S.A. (“Via Verde”), e instruídos com os documentos identificados no ponto 4 infra, conforme aplicável.
    2. Se algum dos documentos apresentados não estiver conforme o disposto no ponto 4 das presentes condições, ou se faltar algum daqueles documentos, a Via Verde comunicará ao interessado a necessidade de apresentar novos documentos e/ou os documentos em falta, dispondo este do prazo de 30 (trinta) dias para proceder à regularização da situação, sob pena de indeferimento definitivo findo este prazo.
  4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
    1. Para beneficiar do regime de descontos instituído pela Portaria 138-D/2021, os utilizadores dos veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de:
      1. Mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de mercadorias (RTRM), devem obrigatoriamente comprovar que:
        • a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem ou público, mediante a apresentação:
          • i. No caso de veículos de matrícula nacional, da correspondente licença ou cópia da licença comunitária emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
          • ii. No caso dos veículos registados em outros Estados-Membros da União Europeia, de cópia da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
          • iii. No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do contingente multilateral CEMT, ou de autorização dos contingentes para transporte bilateral, emitidas de acordo, respetivamente, com a pertinente resolução do Conselho de Ministros da CEMT ou dos acordos bilaterais de transporte celebrados pelo Estado português;
        • b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» definidos no n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, para o caso dos veículos pesados, e, no caso dos veículos ligeiros, os valores da linha A do quadro II do anexo 32.º ao Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de setembro, correspondentes à classe «EURO 3», mediante a apresentação, em qualquer caso:
          • i. Para os veículos de matrícula nacional, do certificado de matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos na Deliberação n.º 611/2012 do Conselho Diretivo do IMTT, de 12 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 2 de maio de 2012, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de fevereiro de 2002;
          • ii. Para os veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita no mínimo os limites correspondentes às classes referidas na subalínea antecedente, através de anotação da respetiva classe de emissões no certificado de matrícula, na autorização do contingente multilateral CEMT, ou na autorização dos contingentes para transporte bilateral, consoante aplicável, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
        • c) As empresas a que pertencem, no caso de veículos com licença emitida em Portugal, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declarações de inexistência de dívida à administração fiscal e à segurança social.
      2. Passageiros por conta de outrem ou público, regulado pelo regime jurídico da atividade de transporte de passageiros em autocarro (RTRP), devem obrigatoriamente comprovar que:
        • a) Os respetivos veículos se encontram afetos ao transporte de passageiros por conta de outrem ou público mediante a apresentação da correspondente licença ou cópia da licença comunitária emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
        • b) Os respetivos veículos respeitam, no mínimo, os limites de emissões correspondentes à classe «EURO III» definidos no n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, aplicável aos veículos pesados, mediante a apresentação:
          •   i. No caso dos veículos de matrícula nacional, do certificado de matrícula, para veículos cuja primeira matrícula tenha sido atribuída após 1 de fevereiro de 2002, ou de declaração do fabricante do veículo atestando a classe de emissões do veículo em causa, devidamente certificada nos termos estabelecidos na Deliberação n.º 611/2012 do Conselho Diretivo do IMTT, de 12 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 2 de maio de 2012, se a data da primeira matrícula for anterior a 1 de fevereiro de 2002;
          •   ii. No caso de veículos de matrícula estrangeira, de comprovação de que o veículo respeita no mínimo os limites correspondentes às classes referidas na subalínea antecedente, através de anotação da respetiva classe de emissões no certificado de matrícula, na autorização dos contingentes para transporte bilateral, ou de outro documento equivalente válido emitido pela administração do país de matrícula;
        • c) No caso dos veículos registados em outros Estados-Membros da União Europeia, de cópia da licença comunitária emitida de acordo com o modelo constante do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
        • d) No caso dos veículos registados em países não pertencentes à União Europeia, de autorização do serviço de transporte internacional de passageiros a que se refere o artigo 6.º e seguintes do capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, emitida ao abrigo dos acordos bilaterais entre a União Europeia e países terceiros, ou da autorização a que se refere o artigo 15.º do Acordo Interbus, ou ainda ao abrigo dos acordos bilaterais celebrados pelo Estado português;
        • e) As empresas a que pertencem, no caso de veículos com licença emitida em Portugal, se encontram numa situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação de declarações de inexistência de dívida à administração fiscal e à segurança social.
    2. Para efeitos da submissão do pedido de habilitação os utilizadores dos veículos poderão apresentar cópias simples dos documentos acima mencionados, desde que as mesmas se encontrem legíveis.
    3. Caso os documentos acima mencionados não sejam normalizados, ou não tiverem origem num EstadoMembro da União Europeia, os mesmos deverão, ainda, ser apresentados com a respetiva tradução oficial autenticada.
  5. TAXAS DE SERVIÇO

    Pela submissão de cada pedido de habilitação ou renovação do mesmo, independentemente do deferimento do mesmo, será devida à Via Verde, por viatura, a taxa de serviço de acordo com o montante, a cada momento, indicado no Preçário Via Verde, com o limite máximo definido no n.º 7, do artigo 5.º, da Portaria 138-D/2021, sendo o respetivo débito efetuado através do Cartão, ou da Conta de Pagamento, associado(a) ao Identificador Via Verde.

  6. CONDIÇÕES
    1. Para poder beneficiar do regime de modulação de taxas de portagem, os veículos deverão estar equipados com um Identificador Via Verde, com Contrato válido.
    2. As empresas a que os veículos de matrícula nacional se encontrem afetos deverão ter a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social, bem como a impostos devidos em Portugal.
    3. Os utilizadores que, à data da entrada em vigor da Portaria 138-D/2021 (1 de julho de 2021), se encontravam a usufruir dos descontos do regime de modulação do valor das taxas de portagem, tal como previsto pela Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro, passam a beneficiar automaticamente do regime objeto das presentes condições.
    4. No caso dos veículos de classe 2 afetos ao transporte de mercadorias ou de passageiros, o presente regime de modulação do valor das taxas de portagem regulado na Portaria 138-D/2021 não é cumulável com o regime de descontos do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 1 e 2 regulado no artigo 4.º da mesma Portaria, prevalecendo o primeiro no caso de existir uma habilitação em vigor.
    5. Em qualquer uma das situações referidas nos n.ºs 6.3. e 6.4. anteriores, cabe ao interessado decidir qual o regime de que pretende beneficiar, sendo da sua inteira responsabilidade a opção por um deles, devendo o interessado, se for caso disso, apresentar um pedido de desistência, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), de uma habilitação em vigor ao abrigo do n.º 6.4., se aplicável.
  7. PRAZO
    1. A decisão sobre os pedidos de habilitação apresentados nos termos do ponto 4., supra, deverá ser comunicada pela Via Verde aos interessados num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da submissão do pedido.
    2. Os utilizadores dos veículos, que apresentem um pedido de habilitação ao regime de modulação do valor das taxas de portagem previsto na Portaria 138-D/2021, apenas usufruirão do regime de descontos após a data do deferimento do correspondente pedido.
    3. Nos termos do n.º 11, do artigo 5.º, da Portaria 138-D/2021, depois de deferido o pedido de habilitação, o mesmo será válido por um período igual ao menor dos prazos de validade dos documentos apresentados.
    4. Qualquer alteração da matrícula associada ao Identificador Via Verde determina a extinção automática do regime de modulação do valor das taxas de portagem atribuído.
  8. RENOVAÇÃO

    Sempre que se verifique a extinção da atribuição do regime de modulação do valor das taxas de portagem, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra, ou sempre que o pedido de habilitação submetido seja indeferido definitivamente, pela Via Verde, o interessado, caso mantenha a intenção de beneficiar do(s) desconto(s) em causa, deverá submeter um novo pedido de habilitação, devendo para o efeito apresentar os documentos identificados no ponto 4. anterior, e proceder ao pagamento da taxa de serviço de acordo com o ponto 5. do presente documento.

  9. RESPONSABILIDADE
    1. De acordo com o previsto no n.º 8, do artigo 5º, da Portaria n.º 138-D/2021, os interessados que apresentem um pedido de habilitação ao regime de modulação do valor das taxas de portagem serão responsáveis pela autenticidade e conformidade dos documentos apresentados nos termos dos n.ºs 5 e 6, do referido artigo 5.º.
    2. Após o deferimento, pela Via Verde, do pedido de habilitação em causa, se a Via Verde ou as concessionárias/Operadores, a qualquer momento, procederem à reavaliação, ou auditoria do processo de habilitação e verificarem a não autenticidade e conformidade dos documentos apresentados, o regime de modulação do valor das taxas de portagem é cancelado automaticamente, sendo os interessados responsáveis pela restituição dos montantes resultantes da aplicação do regime de descontos de que tenham beneficiado indevidamente.

18.DC.1308 Versão n.º 03 (25.11.2021)